Legislação e Medidas COVID-19 para empresas, empresários e profissionais independentes

I. LEGISLAÇÃO PARA EMPRESAS, EMPRESÁRIOS E PROFISSIONAIS INDEPENDENTES

I.1 MEDIDAS PARA DEFESA DOS POSTOS DE TRABALHO

I.1 MEDIDAS PARA DEFESA DOS POSTOS DE TRABALHO

Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março

• Permite que o empregador recorra ao regime da redução temporária do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho – art.º 298.º e seguintes do Código do Trabalho (lay-off);

• Define como situação de crise empresarial, para este efeito:

a) A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas, as quais terão de ser comprovadas por documentos que mostrem que a utilização da empresa ou unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou ocupação no mês seguinte ao pedido de apoio;

OU

b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos trinta dias anteriores ao pedido junto da SS com referência ao período homólogo, ou face ao período homólogo do ano anterior ou ainda, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, a média desse período.

• Mas também o encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento das instalações e estabelecimentos por ordem do Governo ou por força da lei. Ver formulário disponível em: http://www.seg-social.pt/formularios

• Basta uma declaração do empregador, em conjunto com certidão do contabilista certificado, estando o mesmo sujeito a fiscalização:

• Permite pagar ao trabalhador 2/3 do ordenado bruto, ou seja, antes de IRS e TSU com o mínimo de 635,00€ (1 SMN) e o máximo de 1905,00€ (art.º 305.º n.º 3 Código do Trabalho) . Cfr. no simulador, disponível em: http://www.seg-social.pt/suspensao-calculo-do-valor-da-retribuicao

• O empregador recebe um apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho, de 70% do valor dos 2/3 dos ordenados brutos, a cargo da SS, com a duração de um mês, prorrogável mensalmente até três meses.

• Em caso de redução de atividade o apoio será proporcional ao tempo de redução. Ver simulador, disponível em: http://www.seg-social.pt/reducao-calculo-do-valor-da-retribuicao

• Exige que o empregador tenha a situação contributiva regularizada perante a SS e a Autoridade Tributária, isentando-o de contribuições para a SS e destina-se a evitar despedimentos, pelo que só pode ser aplicado no pagamento de ordenados. As dívidas de março ao Fisco e à SS não contam para este efeito.

• Para os empregadores que beneficiem destas medidas, estão proibidos os despedimentos coletivos ou por extinção de posto de trabalho até agosto de 2020 (sessenta dias após junho).

• Esse apoio é cumulável com outros apoios e pode ser acompanhado de um plano extraordinário de formação e de um apoio extraordinário no valor máximo de 50% do ordenado bruto (antes de IRS e TSU) e que não pode ultrapassar 50% do período normal de trabalho e ainda de um incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa com o valor de 635€ por trabalhador (1 SMN).

• O empregador que beneficie destas medidas também fica isento de contribuições para a SS na parte da empresa relativamente aos trabalhadores abrangidos e aos membros dos órgãos estatutários até junho de 2020. Esta isenção é reconhecida oficiosamente.

• Nota: as contribuições, na parte dos trabalhadores, deverão continuar a ser entregues.

• Esta regra estende-se aos trabalhadores independentes que sejam empregadores

I.2 MEDIDAS FISCAIS

I.2 MEDIDAS FISCAIS

Em 9 de março, pelo Despacho do SEAF n.º 104/2020-XXII o Governo decidiu:

• Adiar o pagamento especial por conta (PEC) de 31.03.2020 para 30.06.2020 sem quaisquer acréscimos ou penalidades (art.º 106.º n.º 1 CIRC);

• Adiar o 1.º pagamento por conta e o 1.º pagamento adicional por conta (PAC) de 31.07.2020 para 31.08.2020 sem quaisquer acréscimos ou penalidades (artigos 104.º n.º 1 a) e 104.º-A n.º 1 a) CIRC);

• Prorrogar a entrega do Modelo 22 do IRC de 31.05.2020 para 31.07.2020 sem quaisquer acréscimos ou penalidades (artigos 120.º n.º 1 e 104.º n.º 1 b) CIRC);

• Suspender os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela AT ou SS (o DL n.º 10-F-2020 de 26 de março mantém a suspensão dos processos fiscais até 30.06.2020).
Em 27 de março de 2020, pelo Despacho do SEAF n.º 129/2020-XXII o Governo decidiu:

• Permitir que as declarações periódicas de IVA relativas a fevereiro de 2020 sejam calculadas tendo por base os dados constantes do E-fatura não carecendo de documentação de suporte devendo a regularização ser efetuada por declaração de substituição, sem acréscimos ou penalidades até 31.07.2020 (art.º 41.º n.º 1 CIVA) nos casos seguintes:
a) Volume de negócios em 2019 até 10.000.000,00€ (dez milhões de euros);
b) Início de atividade em ou após 01.01.2020;
c )Reinício de atividade em ou após 01.01.2020 sem vol. de negócios em 2019.

• Justo impedimento: as situações de infeção ou isolamento profilático determinadas por autoridade de saúde, mas também a fixação de cerca sanitária que interdite deslocações de contribuintes ou contabilistas certificados de e para aquelas zonas se tiverem aí o seu domicílio fiscal ou profissional, a comprovar mediante declaração por autoridade de saúde.
Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março

• Permite o pagamento do IVA e retenções na fonte de IRS em 3 ou 6 prestações mensais, sem juros relativamente a pequenos empresários e a trabalhadores independentes com menos de dez milhões de euros de faturação em 2018 ou cujos estabelecimentos tenham sido encerrados por força do art.º 7.º e Anexo I do Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março.
Nota: em www.covid19estamoson.gov.pt está que haverá juros nas últimas 3 prestações, mas o que prevalece é o que vem previsto neste Decreto-Lei.

• A primeira prestação vence na data em que deveria ser cumprida, as restantes vencerão mensalmente na data correspondente.

• Estende-se este regime aos sujeitos passivos que tenham reaberto atividade em ou após janeiro de 2019 quando não tenham tido volume de negócios em 2018.

• Os empregadores que não forem abrangidos pela medida, podem requerer este regime caso demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura pelo menos em 20% na média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.

• Não é necessário prestar garantias. Apenas é necessário apresentar certificação da redução de volume de negócios por Contabilista Certificado ou ROC.

I.3 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

I.3 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

• Permite que as empresas dos setores privado e social com menos de 50 trabalhadores ou entre 50 e 249, neste caso, se demonstrarem uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura pelo menos em 20% nos meses de março, abril, maio de 2020 face ao período homólogo do ano anterior paguem só 1/3 das contribuições para a SS em cada mês e o restante nos meses seguintes sem juros. Nota: as contribuições, na parte dos trabalhadores, deverão continuar a ser entregues e a falta de pagamento da primeira prestação faz vencer a totalidade e obriga a juros.

• Se tiverem iniciado atividade há menos de 12 meses, é comparado à média do período de atividade decorrido.

• Não é necessário requerer, é automático. Se assim o entenderem, as empresas podem pagar os 100%.

• As empresas deverão indicar à SS em julho a modalidade escolhida.

• A obrigação contributiva de fevereiro foi diferida para 31.03.2020. Quem já tiver pago pode beneficiar do diferimento entre abril e junho de 2020.

• Os trabalhadores independentes também terão diferimento pelos meses de abril, maio e junho de 2020.

• Alarga aos planos de prestações em curso na AT e na SS o regime previsto no art.º 7.º n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março (regime de férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19 conforme determinada pela autoridade de saúde pública).

• Suspende os planos prestacionais em curso por dívidas à SS fora do âmbito dos processos executivos. Após 30.06.2020, o Conselho Diretivo da SS pode estender a suspensão dos planos prestacionais de IPSS no âmbito de acordos de cooperação.

• Permite que a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores delibere o pagamento em prestações, suspender temporariamente o seu pagamento ou reduzir temporariamente os escalões contributivos a beneficiários que tenham sofrido quebra de rendimentos que impeça o pagamento.

I.4 ACESSO AO CRÉDITO E SUSPENSÃO DE PRESTAÇÕES

I.4 ACESSO AO CRÉDITO E SUSPENSÃO DE PRESTAÇÕES

Linha Capitalizar2018 (Bancos): 400 milhões de euros para apoio à Tesouraria, para PME e microE de preferência: https://www.spgm.pt/pt/catalogo/linha-de-credito-covid-19/

Desde que: situação líquida positiva no último balanço ou negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação)

• Máximo por empresa: 1,5 milhões de euros;

• Garantias até 80% do capital em dívida;

• Contragarantias: 100%

• Período de carência: até 1 ano

• Prazo de operações: 4 anos para Fundo de Maneio e 1 a 3 anos para Tesouraria

Outras linhas de crédito setoriais:

Desde que: situação líquida positiva no último balanço ou negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação.
1. Restauração e Similares: 600 milhões de euros (270 milhões para PME e MicroE);
2. Máximo por empresa: 1,5 milhões de euros;
3. Garantias até 90%
4. Contragarantias: 100%
5. Período de carência: até 1 ano
6. Prazo de operações: 4 anos.

• Turismo- Empreendimentos e Alojamentos: 900 milhões de euros (300 milhões para PME e MicroE):

• Máximo por empresa: 1,5 milhões de euros;

• Garantias até 90%

• Contragarantias: 100%

• Período de carência: até 1 ano

• Prazo de operações: 4 anos.

• Linha de crédito até 60 milhões de euros para PME (Turismo de Portugal)
Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. Tel: 808 209 209, 211 140 200:

• Empresas licenciadas e registadas no Registo Nacional de Turismo, se exigível;

• Não se encontrem declaradas como empresa em dificuldade;

• Não tenham sido objeto de sanções administrativas ou judiciais nos últimos 2 anos;

• Máximo por empresa: 750€ /mês/trabalhador com limite de 20.000 euros;

• Duração: 3 meses;

• Reembolso: 3 anos (com 1 de carência)

• Sem juros;

• Garantia: fiança pessoal de sócio.

• Indústria, Têxtil, Vestuário e Calçado, indústrias extrativas (rochas ornamentais) e fileira de madeira e cortiça) 1200 milhões de euros (400 milhões para PME e MicroE):

• Máximo por empresa: 1,5 milhões de euros;

• Garantias até 90%

• Contragarantias: 100%

• Período de carência: até 1 ano

• Prazo de operações: 4 anos.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020

I.5 INCENTIVOS QREN E PT 2020

I.5 INCENTIVOS QREN E PT 2020

a) Aceleração da liquidação de incentivos às empresas, se necessário a título de adiantamento, suscetível de regularização posterior, sem qualquer formalidade;

b) Se tiver quebra de volume de negócios ou de reservas ou encomendas superiores a 20% nos dois meses anteriores ao da apresentação do pedido de alteração do plano de reembolso face ao período homólogo do ano anterior. diferimento por doze meses das prestações vincendas de subsídios QREN ou Portugal 2020 até 30.09.2020 sem juros ou penalizações. (Portaria n.º 57-A/2015 de 27.02).

c) Reembolso de despesas comprovadamente suportadas em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com a COVID-19 previstas no Portugal 2020 ou outros programas operacionais, nomeadamente nas áreas de internacionalização e formação profissional;

d) COVID-10 pode ser considerado motivo de força maior não imputável a beneficiários na avaliação de objetivos contratualizados no âmbito do Portugal 2020 (Portaria n.º 57-A/2015 de 27.02).

e) Aumento dos plafonds de seguro de crédito à exportação com garantias do Estado no âmbito do apoio à diversificação de clientes para 200 milhões de euros (metalurgia, metalomecânica e moldes); 200 milhões de euros (seguros de caução para obras no exterior, outros fornecimentos; 300 milhões de euros (seguro de crédito à exportação de curto prazo).

Decreto-Lei n.º 10-J/2020 de 26 de março

• Prevê o acesso a linhas de crédito e a proibição de revogação de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos e ainda a prorrogação até 30.09.2020 de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato,

bem como a suspensão do pagamento de prestações de capital, rendas e juros previstos até 30.09.2020 a empresas que preencham todas as seguintes condições:
1. Sede e atividade económica exercida em Portugal;
2. Microempresas ou PMEs, de acordo com os critérios da Comissão Europeia;
3. Situação regularizada perante o Banco de Portugal ou em situação de mora não considerada “material”. Não podem estar insolventes ou em suspensão ou cessação de pagamentos ou em fase de execução por dívidas bancárias.
4. Situação regularizada perante a AT e a SS, não relevando até ao dia 30.04.2020 as dívidas de março de 2020.

• Estende os referidos benefícios aos empresários em nome individual e às IPSS e entidades da economia social que preencham as condições das alíneas c) e d) e tenham sede ou domicílio em Portugal.

• É necessária uma declaração de adesão enviada por meio físico ou eletrónico assinada pelos representantes legais acompanhada da documentação comprovativa das condições acima referidas.

• As instituições bancárias têm 3 dias úteis para comunicar às empresas, pelo mesmo canal utilizado para aceder, se entenderem que estas não podem beneficiar deste regime.

II.6 ACEITAÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÓNICOS

II.6 ACEITAÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÓNICOS

Decreto-Lei n.º 10-H/2020 de 26 de março

• Suspende a cobrança de qualquer comissão por pagamento em ATM pelos beneficiários desses pagamentos e proíbe o amento das componentes variáveis dessas comissões, ou quaisquer outras por pagamento com cartões até 30.06.2020.

• Obriga todos os estabelecimentos que tenham terminais ATM a aceitar cartões para pagamento de quaisquer bens ou serviços até 30.06.2020.

 

II. LEGISLAÇÃO PARA OS CIDADÃOS EM GERAL

II.1 ESTADO DE EMERGÊNCIA

II.1 ESTADO DE EMERGÊNCIA

Decreto do PR n.º 14-A/2020 de 18 de março:

• Decreta o Estado de Emergência por 15 dias desde 20.03.2020 até às 23H59 de dia 02 de abril, sujeito a renovação por períodos de mais 15 dias;
• Autoridades podem restringir o direito de circulação e determinar o isolamento obrigatório.
• Exceções: obrigações profissionais que tenham de ser presenciais, compra de bens essenciais, medicamentos, cuidados de saúde que tenham de ser presenciais.

II.2 VALIDADE DE DOCUMENTOS CADUCADOS

II.2 VALIDADE DE DOCUMENTOS CADUCADOS

Decreto-Lei 10-A/2020 de 13 de março

• Prorroga a validade de documentos que caduquem ou tenham caducado nos 15 dias anteriores à entrada em vigor (dia 14 de março) e também são aceites até 30 de junho de 2020 os que caduquem a partir dessa data (cartão de cidadão, carta de condução, certidões, certificados, etc.).

II.3 JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS AO TRABALHO

II.3 JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS AO TRABALHO

• O isolamento durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral da SS decretado por autoridades de saúde é equiparado a doença. O direito a receber pela baixa não depende de prazo de garantia, ou de atestado médico, nem está sujeito a período de espera e corresponde a 100% do ordenado-base. O formulário está disponível em http://www.seg-social.pt/formularios

• O trabalhador envia a declaração emitida pela Autoridade de Saúde ao empregador, e este envia para a SS em 5 dias.

• Se o trabalhador tiver menos de 6 meses, é igual a R / (30x n) em que R é o total de ordenados registados desde o início do período de referência até ao dia anterior ao do isolamento e n o número de meses a que se reportam.

• O trabalhador que fique em casa para acompanhar filho ou outro dependente durante 14 dias por situações de grave risco decretado pelas autoridades de saúde é considerado falta justificada. Tem direito a 65% da remuneração de referência a pedir à SS Direta. Deve juntar a declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde. O subsídio não depende de prazo de garantia.

• Esta medida foi prorrogada durante as férias da Páscoa, mas para crianças em Creches.

• O trabalhador que fique em casa para acompanhar filho ou outro dependente a cargo com menos de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica devido ao encerramento de estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinado por autoridade de saúde ou Governo tem falta justificada sem perda de direitos exceto o salário, mas recebe 2/3 da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela SS, com o mínimo de 635,00€ e o máximo de 1.905,00€, que é automático, exceto se passar a fazer teletrabalho, caso em que continua a receber o mesmo ordenado. As faltas não contam para os 30 dias máximos. O formulário está disponível em http://www.seg-social.pt/formularios

• Os 2/3 do salário são pagos pela entidade empregadora, que recebe 50% da SS.

• Em caso de doença declarada, cessa o apoio extraordinário e passa a situação de baixa médica, recebendo 55% até 30 dias, 60% entre 31 e 90 dias, 70% entre 91 e 365 dias e 75% se for mais de 365 dias, não estando sujeita a períodos de espera nem dependendo de prazo de garantia.

• A remuneração de referência é R/180 sendo R= total de salários registados nos primeiros seis meses civis anteriores ao segundo mês anterior ao mês inicial da incapacidade para trabalho.

• O Decreto-Lei n.º 10-K/2020 de 26 de março acrescentou às faltas justificadas as motivadas por assistência a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com menos de 16 anos e as motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente (pai, mãe, avó, avô, sogro, sogra) desde que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente lar cuja atividade seja suspensa e não haja alternativa. E acrescentou ainda a justificação no caso dos bombeiros.

• Essa assistência também pode ser ao abrigo de dias de férias, se o trabalhador quiser, mantendo a remuneração a 100% desde que reúna as condições previstas anteriormente, sem necessidade de obter acordo do empregador.

• Os trabalhadores podem determinar o teletrabalho unilateralmente se as suas funções forem compatíveis.

• Enquanto vigorar o Estado de Emergência, é obrigatória a adoção de teletrabalho independentemente do vínculo laboral sempre que as funções o permitam.

• Note-se que estas medidas extraordinárias:

1. não se aplicam nas férias escolares (exceto no que diz respeito a creches);
2. não podem ser recebidos por ambos os pais ou se um estiver em teletrabalho;
3. são independentes do número de filhos ou dependentes a cargo.

Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março

• Os trabalhadores independentes que fiquem em casa a acompanhar menores por encerramento das escolas, têm direito a 1/3 da base de incidência contributiva mensal do 1.º trimestre, com o mínimo de 438,81€ e o máximo de 1.097,03 €, exceto se passarem a regime de teletrabalho ou se o outro progenitor estiver em regime de teletrabalho.

• Os trabalhadores independentes que sejam afetados pela redução da atividade económica devida ao surto de COVID-19 e que estejam inscritos e sujeitos a contribuição em pelo menos três meses consecutivos há pelo menos 12 meses na SS têm direito a receber um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração mensal registada como base de TSU até ao montante de 438,81€ (IAS) em situação de comprovada paragem da atividade do respetivo setor, concedido por um mês e prorrogável até seis meses. Mantém-se a obrigação de declaração trimestral.

• Esse apoio não é cumulável com o relativo a acompanhamento de menor por encerramento escolar, por situação de isolamento profilático ou encerramento escolar.

• Basta uma declaração de contabilista certificado ou declaração do próprio sob compromisso de honra logo a partir do mês seguinte ao requerimento, na SS Direta.

• As contribuições para a SS são diferidas por seis meses, retomam no segundo mês a contar da cessação do apoio e podem ser regularizadas em prestações mensais iguais durante 12 meses.

II.4 DESPEJOS E SUSPENSÃO DE PRESTAÇÕES

II.4 DESPEJOS E SUSPENSÃO DE PRESTAÇÕES

Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março

• Suspende os despejos nos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, bem como a execução de hipotecas sobre imóveis que constituam habitação própria e permanente do devedor.

Decreto-Lei n.º 10-J/2020 de 26 de março

• Prevê a suspensão das prestações do crédito à habitação até 30.09.2020 (capital, rendas e juros) com extensão automática por período equivalente para cidadãos que tenham residência em Portugal e estejam em isolamento profilático ou a prestar assistência a filhos ou netos ou tenham sido colocados em redução de período normal de trabalho ou em suspensão de contrato de trabalho em virtude de situação de crise empresarial ou situação de desemprego ou trabalhadores independentes com redução de atividade económica ou de entidades ou estabelecimentos encerrados por determinação da autoridade desde que preencham todas as seguintes condições:

1. Situação regularizada perante o Banco de Portugal ou em situação de mora não considerada “material”. Não podem estar insolventes ou em suspensão ou cessão de pagamentos ou em fase de execução por dívidas bancárias.
2. Situação regularizada perante a AT e a SS, não relevando até ao dia 30.04.2020 as dívidas de março de 2020.

• É necessária uma declaração de adesão enviada por meio físico ou eletrónico assinada pelo mutuário, acompanhada da documentação comprovativa das condições acima referidas.

II.5 MEDIDAS DE APOIO SOCIAL

II.5 MEDIDAS DE APOIO SOCIAL

Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março

• Prorroga os subsídios de desemprego e todas as prestações sociais que garantam mínimos de subsistência que acabem antes de 30.06.2020, suspendendo extraordinariamente as reavaliações para renovação destas prestações.
Portaria n.º 82-C/2020 de 31 de março

• Cria uma medida de apoio ao reforço da emergência de equipamentos sociais e de saúde com a duração máxima de três meses, permitindo reafectar cidadãos ativos < 60 anos e fora dos grupos de proteção a projetos de trabalho socialmente útil no setor da saúde e na área social:

a) Desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados (recebem 1 IAS = 438,81€);
b) Desempregados beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Outros desempregados inscritos no IEFP, I. P.;
d) Desempregados que não se encontrem inscritos no IEFP, I. P.;
e) Trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou horário reduzido;
f) Trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial;
g) Estudantes, designadamente do ensino superior, e formandos, preferencialmente de áreas relacionadas com os projetos, desde que com idade não inferior a 18 anos.

Cada um destes recebe 658,215€ cumuláveis com os 2/3 de salário ou com os apoios sociais que esteja a receber.

• Cria, também, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego -inserção» (CEI) e «Contrato emprego -inserção+» (CEI+) aplicável aos projetos nas áreas social e de saúde;

• São elegíveis serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, adiante designadas por entidades promotoras. Estas entidades podem indicar os cidadãos a contratar.

 

Fonte: Toppme https://toppme.pt/legislacao-covid-19/

 

Serviços Startup Now

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Plano de Comunicação

Plano de ComunicacaoPara que a sua empresa, produtos e/ou serviços fiquem conhecidos no mercado, é crucial para o sucesso do seu negócio saber comunicar e para o fazer de forma eficaz, aconselhamos a elaborar um Plano de Comunicação Integrada.

Um Plano de Comunicação significa saber o que transmitir, como transmitir, para quem transmitir, onde transmitir e com que frequência transmitir.

É muito importante, criar o posicionamento pretendido na mente do cliente, comunicar de forma constante os valores da empresa, o que a identifica e a diferencia da concorrência. Elaborar um plano e segui-lo, de acordo com a estratégia da empresa, contudo adaptando-o às mudanças que se verifiquem, mantendo uma coerência entre o posicionamento e as mensagens transmitidas.

Um plano desta natureza deve ser construído tendo em atenção diversas etapas para o desenvolvimento de uma comunicação eficaz:

  • identificação do público-alvo,
  • determinação dos objectivos,
  • elaboração da comunicação,
  • selecção dos canais de comunicação
  • estabelecimento do orçamento,
  • decisão sobre o mix de comunicação,
  • gestão e monitorização de todo o processo de comunicação
  • medição dos resultados da comunicação

 

“Pode dispor-se de um bom produto, com um preço competitivo, disponível nos locais certos; mas se os seus clientes não o souberem, quais são as suas hipóteses de êxito?”

Gary Jones (KOTLER, 2002)

 

Plano de Marketing

Plano de MarketingO Plano de Marketing é uma Ferramenta essencial de apoio à decisão por parte da equipa de Marketing e Gestão e é aconselhável a qualquer negócio elaborar pelo menos um plano de Marketing por ano.

Segundo Philip Kotler (considerado o guru do Marketing), a utilização do plano de marketing torna a empresa menos vulnerável às crises, dado que estas podem ser previstas com antecedência. Também é possível superar os concorrentes planeando cuidadosamente produtos e serviços mais adequados aos desejos e necessidades dos clientes, o que reduz os problemas da comercialização e planificação dos produtos. O planeamento conduz, informa e determina o rumo a seguir. Soluções para problemas como falta de capital, falta de clientes e poucas vendas também podem surgir de um planeamento coerente e consistente.

(KOTLER, 2002)

Um plano de Marketing Estratégico confere essencialmente:

  • Os 4 “P”s do Marketing
    • Produto
    • Preço
    • Ponto De Venda
    • Promoção
  • Analisa da Situação Actual da Empresa
  • Define o Público-Alvo 
  • Identifica as Oportunidades e Ameaças do Mercado
  • Pesquisa a Concorrência
  • Identifica Pontos Fortes e Pontos Fracos do Negócio
  • Prevê Objectivos e Metas de Marketing
  • Implementa Estratégias de Marketing
  • Delineia Programas de Ação
  • Prevê Investimento disponível para Marketing

 

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A SBA Empreenda assume-se como uma entidade de apoio ao empreendedor, através dos nossos serviços SBA Empresas & SBA Formação, visando potenciar, apoiar e desenvolver novos projectos, novas ideias ou reestruturação de negócios. 

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